Descomplicando tudo sobre o
Direito do trabalho em uma série de 5 artigos com dicas rápidas.
Publicado por Maria Helena -
Essa é o segundo de uma
série de 5 artigos com dicas rápidas sobre o Direito do Trabalho.
Espero que gostem do
conteúdo.
1) O Empregador é obrigado a
dar o intervalo de almoço para seus empregados?
Nos trabalhos contínuos,
cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar
um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.
Já nos trabalhos que não
excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de
15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4
horas.
Art. 71 – Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Artigo 71, CLT.
2) A partir de que momento a
trabalhadora gestante não pode mais ser demitida?
A estabilidade provisória da
gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até
5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode
demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave,
geradora de justa causa.
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II
– fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Artigo
10, b, ADCT.
3) O meu patrão (empregador)
não sabia que eu estava grávida e me demitiu. E agora?
Não interessa. É isso mesmo
que você está lendo. Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe
demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para
o trabalho. Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior
urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o
período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
I – O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade Súmula 244, I, TST.
4) Estou em período de
experiência. Se eu ficar grávida também tenho direito a estabilidade?
SIM. Depois da recente
alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de
experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5
meses após o parto.
III – A empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula 244, III do TST
5) Quando é considerado que
um empregado abandonou o emprego?
Para se considerar que um
empregado abandonou o emprego e, consequentemente, aplicar a justa causa, são
necessários 2 requisitos.
O empregado deve ter faltado
pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
O empregador deve notificar
o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte
ao trabalho imediatamente.
Presentes os dois requisitos
acima, caso o empregado não volte, se caracteriza o abandono de emprego que é
motivo para demissão por justa causa.
6) O empregado simplesmente
sumiu. O empregador pode se livrar das suas obrigações e efetuar o pagamento
das verbas desse empregado?
Pode sim! Nesse caso, o
Empregador deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação de Consignação
em Pagamento perante a justiça do trabalho. Dessa forma, o pagamento será feito
em juízo e o Empregador se livrará de todos os encargos referentes aquele
Empregado.
Art. 335. A consignação tem
lugar: II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos Artigo, 335, II, CC/2002
7) Quando se configura o
Trabalho Noturno? Qual é o adicional devido pelo Empregador?
Para os empregados urbanos,
caracteriza-se como trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h de um
dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um
adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior
a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia
e as 5 horas do dia seguinte Artigo 73, caput e § 2º
8) Trabalhadores rurais têm
direito ao Adicional Noturno? Qual o valor do adicional?
Sim. Mas no caso dos
trabalhadores rurais os horários são diferentes.
Para os que trabalham com a
pecuária, o período noturno é de 20h às 04h do dia seguinte.
Para os que trabalham com a
agricultura, o período noturno é de 21h às 05h do dia seguinte.
Diferentemente dos
trabalhadores urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais corresponde
a 25% sobre a remuneração normal.
Art. 7º – Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas
de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo
único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a remuneração normal. Artigo 7º caput, parágrafo único. Lei do
Trabalhador Rural
9) Caso o empregado que
trabalha no período noturno, já acostumado a receber o adicional como parte do
seu salário, seja transferido para o período diurno, ele perderá o direito ao
adicional?
Sim. Mesmo que o empregado
já trabalhe há muitos anos e já “conte” com aquele dinheiro advindo do
adicional noturno no final do mês, se houver transferência para o período
diurno, não haverá mais direito ao adicional noturno.
Nesse caso, o empregado não
poderia dizer que está sendo prejudicado, pois a transferência para o período
diurno, antes de mais nada faz bem pra saúde do próprio trabalhador.
A transferência para o
período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 265, TST
10) É possível o recebimento
do adicional de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. Caso o empregado
trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá
optar qual o adicional deseja receber.
§ 2º – O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido Artigo
193, § 2º, CLT