Descomplicando
tudo sobre o Direito do trabalho em uma série de 5 artigos com dicas rápidas.
Publicado
por Maria Helena
1)
Qual a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?
De
maneira bem didática, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o
trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em
contato com enfermos, etc).
Já
uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida
constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez
(contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade).
2)
Como saber se uma atividade é Insalubre?
O
Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora, na qual estão presentes
todas as atividades consideradas insalubres, bem como aponta o nível de
insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
Para
ter acesso a essa Norma Regulamentadora (NR15), clique aqui.
3)
Quando uma atividade não consta como insalubre na norma editada pelo Ministério
do Trabalho, mas ainda sim o empregado acha que está trabalhando em condições
insalubres. O que fazer?
Nesse
caso, o empregado poderá se dirigir ao seu Sindicato Profissional e este poderá
requerer uma visita de um perito (médico ou engenheiro do trabalho) ao estabelecimento,
a fim de verificar a existência, ou não, do caráter insalubre.
§ 1º
– É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas Artigo 195, § 1º, CLT.
4)
Quanto é o adicional de Insalubridade? Como é calculado?
A
atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O
adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau
Mínimo: 10%
Grau
Médio: 20%
Grau
Máximo: 40%
(perceba
que é sempre multiplicando por 2).
O
adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Art.
192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo Artigo 192, CLT.
5)
Caso uma atividade deixe de ser considerada Insalubre ou o grau de
insalubridade seja reduzido, por meio de ato de uma autoridade competente, o
empregado continua a receber por direito adquirido?
Não.
Caso a Insalubridade seja descaracterizada ou desclassificada por autoridade
competente, o empregado deixa de receber o adicional respectivo.
A
reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a
direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula 248, TST
6)
Se a perícia é necessária para se caracterizar a Insalubridade, o que deve se
fazer em caso de fechamento da Empresa?
Nesse
caso, como a Empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios
de prova para se chegar a conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
A
realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando
não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá
o julgador utilizar-se de outros meios de prova. OJ 278, SDI-I, TST
7)
Quando um empregado tem direito ao Adicional de Periculosidade? De Quanto é
esse adicional? Como é calculado?
Um
empregado tem direito ao adicional de periculosidade quando este trabalha em
contato com explosivos, inflamáveis ou fios de alta voltagem que coloquem o
trabalhador exposto a um risco acentuado.
O
adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser
calculado sobre o salário BASE do empregado.
Art.
193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º – O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa Artigo 193 § 1º, CLT.
8) O
Adicional de Periculosidade será sempre calculado sobre o salário básico, não
incidindo outros adicionais e gratificações.
Exatamente.
No entanto há apenas uma exceção a essa regra: No caso dos Eletricitários, o
adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário total, isto é,
incluindo todas as gratificações, prêmios, adicionais.
O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do
adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial. Súmula 191, TST
9)
Os frentistas possuem direito ao adicional de periculosidade?
Sim.
Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao
adicional de periculosidade.
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955). Súmula 39, TST
10)
Um empregado que é exposto ao risco de forma eventual tem direito ao adicional
de periculosidade?
Não.
Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao
adicional de periculosidade.
Quando
o empregado é exposto a um risco de forma habitual, mas por um tempo
extremamente reduzido, também não possui direito ao adicional de
periculosidade.
Tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido Súmula 364, TST