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Advogado poderá sacar créditos do cliente junto com honorários - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Advogado poderá sacar créditos do cliente junto com honorários
21/03/2025

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo de um banco, para o saque dos créditos devidos ao trabalhador e os honorários advocatícios.

O profissional havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento em duas guias

O supervisor trabalhou na instituição de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o ex-supervisor pediu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento.

Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Procuração específica

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil, alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração — como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação.

Por sua vez, o artigo 5º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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