A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.
A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.
A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo ”.
Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: Justiça Federal\RS