O servidor público portador do transtorno do espectro autista (TEA) é considerado pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, independentemente de sua capacidade laborativa.
Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou o pagamento de abono de permanência a uma servidora com TEA nível 1.
Após ter sido diagnosticada como autista, ela entendeu ter direito ao abono, pago a quem já atingiu o tempo mínimo de trabalho para se aposentar, já que o Regime Geral de Previdência Social (Lei complementar 142/2013) exige 28 anos de contribuição de mulheres que tenham deficiência leve. Ela já havia contribuído por 29 anos.
O governo do Distrito Federal argumentou que, devido ao autismo da servidora ser de grau leve, não estava caracterizada a condição de deficiência para fins de aposentadoria especial. Além disso, ela não teria relatado antecendentes patológicos no exame admissional, nem teria enfrentado dificuldades no trabalho em razão de ser autista.
Deficiência explícita
Para o juiz do caso, a alegação não mereceu prosperar, já que a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (artigo 1º, §2º).
“De acordo com tal premissa e, considerando a conclusão do laudo pericial, no sentido de que autora é portadora do transtorno de espectro autista, tenho que deficiência da servidora é explícita, de modo que se torna desnecessária a análise da incapacidade laborativa ou qualquer discussão sobre uma vida independente ou não”, escreveu o julgador.
O Distrito Federal ainda terá de pagar valores retroativos do abono, desde a data em que a servidora teria direito à aposentadoria especial.
Fonte: Consultor Jurídico