A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve o reconhecimento do desvio de função de uma auxiliar de enfermagem que atuava como técnica em entidade filantrópica. De acordo com os autos, a mulher foi contratada para trabalhar nos cuidados básicos de assistência aos pacientes, mas, na prática, atendia a doentes de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento e medicamentos exclusivos de terapia intensiva.
Em sua defesa, a ré alegou que a autora da ação não exerceu atribuições destinadas a técnica de enfermagem e que nem sequer tem formação para essa finalidade.
No acórdão, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora da matéria, mencionou que a Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87 preveem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as tarefas daqueles são mais simples do que as desses. E explicou que “evidencia-se o desvio funcional se for demonstrado que o auxiliar de enfermagem realizou, de forma habitual, atribuições típicas do técnico de enfermagem”.
A magistrada esclareceu que competia à trabalhadora produzir provas das alegações relativas ao desvio de função, e que isso foi feito. No acórdão, ela destacou o depoimento da testemunha da autora, que exerceu a função de técnica de enfermagem na entidade e afirmou que, devido à falta de empregados, os técnicos e auxiliares circulavam nos diversos setores do hospital.
A testemunha disse ainda que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como entubados da emergência e da Unidade de Terapia Intensiva.
Torpeza da empregadora
Sobre o fato de a empregada não ter habilitação técnica para o exercício da função, a desembargadora enfatizou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Para ela, “indeferir o pedido seria prestigiar a torpeza da empregadora”.
Ela avaliou ainda que o comportamento da instituição atenta contra a saúde da população em geral, por permitir que profissionais não habilitados cuidem de casos de alta complexidade.
Assim, ela manteve a sentença que condenou a entidade ao pagamento de diferenças salariais devidas, no valor mensal de 30% sobre o salário-base, com os reflexos decorrentes.
Fonte: Consultor Jurídico