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Candidato excluído de concurso após erro na aplicação da prova não pode ser reintegrado - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Candidato excluído de concurso após erro na aplicação da prova não pode ser reintegrado
16/08/2024

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para prosseguir no concurso. O requerente foi eliminado por equívoco na aplicação das provas pelo fato de terem sido apresentadas ao autor provas diversas das destinadas ao cargo concorrido.

O candidato solicitou ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e ao Ibama a atribuição dos pontos integrais das questões nulas de conhecimentos específicos da prova de Analista Administrativo, cargo diverso do qual fez a inscrição ou, em outra hipótese, a pontuação mínima para continuar no certame sem prejudicar os demais concorrentes.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a apelação do autor é juridicamente inviável, uma vez que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação estabelecidos por banca examinadora de concursos públicos.

“Não há como o Judiciário atribuir pontuação aleatória (seja integral ou mínima) nas provas objetivas de conhecimentos específicos e prova discursiva para que o autor possa prosseguir no concurso do qual foi eliminado, pois se estaria afastando, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos; (...)”, disse a relatora.

Desse modo, a magistrada concluiu que a exclusão do candidato ocorreu devido a um erro administrativo, e não por sua reprovação nas questões aplicadas. Ademais, apesar de ter tido sua participação prejudicada, a reintegração ao concurso não é permitida, pois o evento está encerrado e a aplicação de novas provas representaria uma vantagem indevida em relação aos demais candidatos.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo relacionado: 1001442-32.2022.4.01.3303

Fonte: TRF 1ª Região

 
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