Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Segunda-Feira, 15 de Julho de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade
24/05/2024

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto n. 6.690/2008, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo relacionado: 1012409-78.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 
12/07
  Candidata que faltou à entrevista de cotas étnico-raciais para doar medula óssea pode participar da etapa em o
12/07
  Lula recria Comissão de Desaparecidos extinta por Bolsonaro
12/07
  TNU fixa tese sobre técnica da dosimetria para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído
12/07
  STF decide que escolas devem combater discriminação por gênero ou orientação sexual
12/07
  Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco