A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso para anular ato administrativo que excluía um candidato com deficiência visual de concurso público para instrutor de natação no município de Taubaté (SP). Segundo a decisão, o autor da ação foi aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo considerado apto em exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria de um auxiliar para o exercício das atividades. Posteriormente, entretanto, o candidato foi desclassificado com o argumento de que sua deficiência visual é incompatível com a função.
O relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, ressaltou que é incabível alegar incompatibilidade após o candidato ter sido aprovado em exame médico, e que a exigência de um auxiliar não configura impedimento, já que é um direito garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
“A mera alegação do município de que não possui auxiliar no seu quadro de servidores não é suficiente a arredar o direito do recorrente, uma vez que a recusa a adaptações razoáveis e tecnologias assistivas consiste em ato discriminatório à pessoa com deficiência. É o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015”, afirmou o magistrado.
“Aliás, é contraditório o município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade — repita-se, direitos constitucionalmente reconhecidos”, concluiu Machado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Martin Vargas. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: Consultor Jurídico