Uma sentença da juíza Renata Prado de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, considerou discriminatória a demissão de uma bancária com câncer de mama e determinou sua reintegração ao emprego no banco. Ela foi diagnosticada com a doença em 2014 e entrou em tratamento naquele mesmo ano.
No processo, a instituição bancária alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. E argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. O banco sustentou ainda que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com o câncer.
Para resolver a divergência, a juíza determinou a produção de perícia, que constatou que a profissional ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão ou tampouco cura, ao contrário do que relatava o banco. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática quando foi demitida.
Caráter discriminiatório
Segundo a julgadora, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.
No entanto, o banco não comprovou a queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa da instituição financeira reconheceu que a autora da ação teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a juíza.
Ela acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste a característica discriminatória da dispensa.
Fonte: Consultor Jurídico