Um empregado público da Maranhão Parcerias S.A., uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado maranhense, obteve decisão favorável na Justiça estadual para ser reintegrado ao posto após ser demitido compulsoriamente.
Ele foi notificado sobre a rescisão contratual a poucos dias de completar 70 anos, após cerca de 40 de dedicação sob vínculo celetista. A empresa alegou que, a partir dessa idade, seria legalmente justificável a dispensa compulsória, ao se basear nos pareceres nº 631/2020/PT/PGE e 150/2020/PT/PGE, documentos que citam a aplicação dos artigos 40, §1º, II e 201, §16, da Constituição Federal para efetuar a demissão.
Além disso, o estado do Maranhão se baseou em ação que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), na qual foi autorizada liminarmente a demissão compulsória de empregados públicos com ao menos 70 anos.
Previsão constitucional
A juíza Gisele Ribeiro Rondon, da 7ª Vara Cível de São Luís (MA), se valeu, no entanto, de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606, segundo o qual “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.
A magistrada cita na decisão que o artigo 40 da Constituição Federal prevê aposentadoria compulsória “aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.
Essa redação foi incorporada à Constituição a partir da EC 88/2015, uma vez que até então o marco temporal para a aposentadoria compulsória era o de 70 anos. Também em 2015, foi promulgada a Lei Complementar 152, que estabelece a dispensa aos 75 no caso de “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, entre outros funcionários públicos.
Aplicação a empregados públicos
A juíza acrescentou ainda que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência), o artigo 201 da Constituição Federal passou a prever expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos.
“Cristalino, portanto, que, atingindo a idade limite de 75 anos de idade, o servidor público, inclusive celetista, é aposentado compulsoriamente, com proventos integrais ou proporcionais, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40 da CRFB/88”, escreveu ela.
“Nesse sentido, verifica-se a desobediência à regra que, indubitavelmente, passou a ser aplicada também aos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 201, §16 da CRFB/88.”
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Fonte: Consultor Jurídico