Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Terça-Feira, 16 de Julho de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Empresa é responsável por lesões nos braços de trabalhadora, decide TST - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Empresa é responsável por lesões nos braços de trabalhadora, decide TST
22/03/2024

Quem dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física de quem presta o serviço. Por isso, o empregador responde pelos danos sofridos pelo empregado no desempenho da sua atividade, presumindo-se que o evento danoso foi resultado das condições oferecidas para o trabalho.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa pelas diversas lesões sofridas por uma profissional de limpeza devido ao trabalho. Assim, a ré deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, que serão estipuladas nas instâncias anteriores.

A autora sofreu uma queda quando removia cera do piso de um shopping. Isso lhe causou uma lesão no punho.

Em outro momento, ela desenvolveu uma doença inflamatória em seus punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários de um shopping.

Por conta dessas lesões, ela teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Depois da reabilitação, a trabalhadora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, que causa dormência e formigamento na mão. Ela passou por cirurgia para tratar o problema, 20 dias após a demissão.

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) concedeu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil. Também determinou o pagamento de valores relativos à estabilidade de um ano decorrentes de doença do trabalho.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação. Os desembargadores entenderam que não houve prova da negligência da empresa, pois a ré concedia intervalos regulares para recuperação.

A Corte ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu. Isso, segundo os magistrados, demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.

No TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da autora, explicou que o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação não afasta sua responsabilidade pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.

Ela lembrou que, em casos semelhantes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, nos quais “se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa”, o TST “tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador”.

A magistrada ressaltou que o empregador pode provar o contrário. Mas, na sua visão, os procedimentos adotados pela empresa “não foram suficientes para impedir” a queda sofrida pela autora, a lesão em ambos os punhos e no cotovelo e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.

Para Arruda, isso “evidencia que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho”.

Fonte: TST

 
12/07
  Candidata que faltou à entrevista de cotas étnico-raciais para doar medula óssea pode participar da etapa em o
12/07
  Lula recria Comissão de Desaparecidos extinta por Bolsonaro
12/07
  TNU fixa tese sobre técnica da dosimetria para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído
12/07
  STF decide que escolas devem combater discriminação por gênero ou orientação sexual
12/07
  Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco