O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar um candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à crise da Covid-19. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário no Plenário Virtual.
O tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o certame. O candidato, então, pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do concurso, e ao estado paranaense.
O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria promovida exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.
No recurso ao STF, a UFPR argumentou que a decisão contrariou a tese da corte no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.
Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a crise sanitária.
No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à Covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico