O fato de existir uma ação coletiva requisitando um direito não inviabiliza processo individual que versa sobre o mesmo tema, uma vez que o interessado não é obrigado a aderir à demanda coletiva.
Esse foi o entendimento do juízo da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a agravo de instrumento que determinou a suspensão de um processo em razão de uma demanda coletiva.
No recurso, a autora alega que não há litispendência no caso — situação em que ocorre duplicidade em demandas judiciais, normalmente sanada pela suspensão de um processo em favor do outro —, e que a existência de uma ação coletiva sobre o mesmo tema não impede a tramitação do processo ajuizado por ela, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tanto a ação coletiva como a demanda individual versam sobre o cumprimento da Lei Complementar 150/1995 pelo município de Atibaia (SP). A norma estabelece o fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais inativos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, explicou que a existência de ação coletiva não atrai litispendência e não inviabiliza a atuação individual do interessado.
“Assim, o ajuizamento de ação individual em momento posterior à ação coletiva indica a opção da autora pela demanda individual e somente inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico