Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 25 de Outubro de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Garantia de emprego à gestante independe de modelo de contrato - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Garantia de emprego à gestante independe de modelo de contrato
18/10/2024

A garantia do emprego à gestante, que perdura do momento da confirmação da gravidez ao final do quinto mês após o parto, independe da modalidade do contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a juíza Tamara Luiza Vieira Rasia, da 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida e determinou indenização a ela pela estabilidade violada.

A saída dela da empresa havia ocorrido sem homologação pelo sindicato de sua categoria profissional, o que fere a previsão do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a profissionais com estabilidade provisória.

O dispositivo visa “afastar eventual incerteza quanto à vontade livre e consciente” do trabalhador em encerrar o vínculo, conforme destacou a magistrada, de modo a evitar fraudes na demissão.

Estabilidade à gestante

Pelo entendimento da contratante, inexistiria estabilidade garantida à trabalhadora, uma vez que ela estava sob contrato de experiência. Isso também violou, no entanto, a legislação trabalhista, segundo a juíza.

“Consoante entendimento consolidado no TST na Súmula 244, para fins de obtenção do direito à garantia de emprego independe estar a reclamante em contrato a prazo determinado ou não, isto é, o direito é garantido inclusive na hipótese de contrato de experiência, porquanto a finalidade da norma constitucional é proteger sobretudo a vida e subsistência do nascituro”, argumentou a magistrada do caso.

Ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão, a juíza determinou que a empresa indenize a autora em valor equivalente aos salários, 13º, férias com adicional de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40% do período ao qual teria direito à estabilidade provisória. A contratante também terá de pagar verbas rescisórias.

Adicional de insalubridade

A juíza ainda reconheceu a necessidade de os valores devidos serem acrescidos de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A gestante trabalhava com a limpeza e higienização de sanitários, além da coleta de lixo, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empregadora.

Conforme atestou um perito de confiança do juízo, a gestante manuseava produtos de limpeza classificados como álcalis cáusticos e estava exposta a ambiente frequentado por 45 trabalhadores e cerca de mil clientes em seu turno.

Fonte: Consultor Jurídico

 
25/10
  Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica
25/10
  Comissão aprova projeto que prioriza pagamento de salários no serviço público
25/10
  Auxiliar de enfermagem que atuou como técnica deve ser indenizada por desvio de função
25/10
  Turma mantém decisão que exige perícia médica judicial para comprovação de deficiência em concurso público
25/10
  Auxiliar de enfermagem garante indenização por trabalhar em desvio de função no Hospital Presidente Vargas
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco