A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte de um instituidor da pensão que supostamente teria vindo a óbito por doença ocupacional decorrente da contaminação pela Covid-19. Consta dos autos que a pensão fora fixada em 60% da média dos salários de contribuição, porém o apelante alega que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que o óbito decorreu de doença ocupacional.
A parte autora informa que o instituidor exercia as atividades de Pastor na Igreja Adventista de Tangará da Serra/MT e, em decorrência de sua função, “foi necessária a continuidade dos cultos (quando liberadas estas celebrações), orações em velórios e visitas em domicílio aos enfermos mesmo durante o período mais crítico da pandemia”.
Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a definição da causa do óbito tem relação direta com o valor da renda mensal da pensão. “A pensão por morte por acidente do trabalho ou doença ocupacional será equivalente a 100% do salário de benefício e para a pensão não acidentária a aposentadoria que será de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício.
O magistrado destacou que o art. 29 da MP 927/2020, enquanto vigente, dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), previu que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, esse dispositivo foi suspenso por decisão do STF sob o entendimento de que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto.
Porém, o desembargador federal verificou que não foi juntada aos autos nenhuma prova acerca do suposto vínculo empregatício. No CNIS consta que o falecido era cadastrado como segurado obrigatório – contribuinte individual. A legislação previdenciária vigente enquadra os religiosos como contribuintes individuais que, por sua vez, não se enquadram no conceito de acidente do trabalho ou doença profissional, conforme o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91.
Assim, sustentou o relator, “não há segurança jurídica para reconhecer que a contaminação pelo vírus, altamente contagioso, se deu no ambiente de trabalho em razão das atividades por ele exercidas. A despeito da relevância do serviço prestado pelo religioso falecido, tais atividades não se davam efetivamente em locais destinados a tratamento de vítimas do vírus, bem assim não se trata de trabalhadores na linha de frente de combate à pandemia (risco inerentes a natureza de tais profissões)”.
Assim, concluiu o magistrado, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo relacionado: 1029606-52.2023.4.01.3600