A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (23/8). Na ocasião, o colegiado julgou um processo em que foi avaliado se, para a concessão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos federais, basta que o candidato esteja inscrito no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessário que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea.
No julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos da União, e firmou o entendimento de que é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para que os candidatos doadores de medula óssea estejam isentos da taxa de inscrição.
Confira a seguir o resumo do processo:
A ação foi ajuizada em abril de 2023 por uma mulher de 33 anos, residente em Curitiba. Ela narrou que, durante o ano de 2022, se inscreveu em três concursos públicos para os cargos de advogado da União (AGU), de procurador da Fazenda Nacional (PFN) e de procurador federal.
A autora contou que solicitou a isenção das taxas de inscrição por ser cadastrada como doadora de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). No entanto, os três pedidos foram indeferidos com a justificativa de que a documentação enviada pela mulher não provou que ela teria efetuado doação, sendo que os editais dos certames exigiam a comprovação de efetiva doação para a concessão de isenção. Ela solicitou à Justiça o reembolso dos valores das taxas, no montante de R$ 540,00.
Em setembro de 2023, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente. O juiz seguiu o entendimento de que “basta, para fins de fruição da exoneração da taxa de inscrição em concurso público, a comprovação, por parte do candidato, de ter promovido sua inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, não havendo vinculação da isenção à efetiva doação de medula óssea”. A sentença condenou a União a restituir os R$ 540,00 com acréscimo de juros e correção monetária.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão válida.
Dessa forma, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a posição da 1ª Turma Recursal do PR divergiu da 5ª Turma Recursal do RS que, ao julgar um processo semelhante, decidiu que “a isenção da taxa de inscrição prevista na Lei nº 13.656/2018 deve se dar nos termos do edital do concurso”.
A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, ressaltou em seu voto: “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador, dizendo a lei que apenas os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde estão isentos do pagamento da taxa”.
Segundo o magistrado, outro argumento que deve ser considerando “é o de que o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar, o que reforça a compreensão de que o cadastro, por si só, não torna o voluntário um doador”.
Assim, o colegiado fixou tese jurídica no sentido de que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
Processo relacionado: 5024224-11.2023.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF 4ª Região