Em julgamento no último dia 3 de julho, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existência de discriminação salarial de gênero e o direito à equiparação salarial a uma empregada contratada por um partido político para o cargo de gerente financeira. Ao analisar o caso, a juíza Maria José Rigotti Borges constatou que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia salário em torno de 28% maior que o da trabalhadora. A magistrada também entendeu que, no caso, a discriminação de gênero se evidenciou pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o do paradigma, a produtividade da reclamante era ainda superior, a se considerar o acúmulo de função que também foi reconhecido na sentença.
Segundo o processo, a ex-funcionária do partido foi contratada como gerente financeira em maio de 2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao pedir a equiparação salarial na Justiça do Trabalho (JT), alegou que um colega foi contratado dias após a sua contratação, para exercer o mesmo cargo de gerente financeiro, mas com o salário de R$ 7 mil, passando a realizar as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Ambos foram dispensados sem justa causa em agosto do mesmo ano.
Além disso, a autora pediu acúmulo de função porque desempenhava, na prática, também tarefas de cunho jurídico. A ex-funcionária disse que tais tarefas não estavam previstas no contrato de trabalho, e que não recebeu qualquer tipo de compensação financeira adicional pelo acúmulo de funções financeiras e jurídicas.
Ao contestar as alegações, o partido argumentou que o salário do paradigma não deve ser utilizado para fins de equiparação salarial. Alegou também que as atribuições mencionadas pela autora não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, que contemplariam todas as atividades indicadas pela trabalhadora, inclusive as jurídicas.
Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.
"Dados estatísticos apontam discriminação de gênero no mercado de trabalho em várias dimensões, com um enorme hiato salarial entre homens e mulheres, ainda que, estatisticamente, mulheres tenham escolaridade mais elevada do que a dos homens, em todas as ocupações. Pesquisas mostram que, no quarto trimestre de 2023, mulheres ganhavam 22,3% a menos que os homens no Brasil, sendo que a diferença varia de acordo com o grande grupo ocupacional, com maior discrepância percentual quando se trata de recorte de raça, conforme apontam os dados do DIEESE, no estudo Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes.”
A juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) intitulada Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. “Em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%, conforme aponta o Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ante a exigência da transparência salarial prevista na Lei nº 14.611/2023.”
Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função.
Processo relacionado: 0000866-17.2022.5.10.0007
Fonte: TRT 10ª Região