A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação por danos morais em caso de ofensas verbais ocorridas em ambiente de trabalho. A decisão foi proferida no recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de danos morais.
O caso teve início com uma ação de indenização movida pela autora, que alegou ter sido ofendida verbalmente pela ré no local de trabalho. As ofensas incluíram acusações de furto e xingamentos que colocaram em dúvida a capacidade profissional da autora. As testemunhas corroboraram as alegações e afirmaram que a ré disse que a autora "não servia nem para limpar a privada" e a acusou de roubo em frente aos colegas.
Em sua defesa a ré argumentou que as ofensas não configuravam dano moral, pois não houve comprovação de abalo físico ou psicológico. Questionou a validade dos depoimentos das testemunhas, sob a alegação de serem frágeis e insuficientes para fundamentar a condenação. A defesa pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O Colegiado, ao analisar o recurso, destacou que o direito à compensação por dano moral surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como a honra e a dignidade. A relatora ressaltou que as ofensas verbais proferidas no ambiente de trabalho violaram a integridade da autora, o que lhe causou dor e sofrimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o dano moral não se revela apenas na dor, mas na violação dos direitos da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que a quantia de R$ 5 mil é proporcional e razoável, foi considerada a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. A Turma enfatizou a importância da urbanidade no convívio social, especialmente no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a magistrada relatora pontuou que `a urbanidade como norma de conduta das pessoas em convívio social assume maior importância quando as ofensas contrárias à civilidade são proferidas no ambiente de trabalho do ofendido`.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0703923-09.2023.8.07.0004.
Fonte: TJDFT