O dinheiro recebido por pensionista antes da notificação, por parte da administração pública, de uma irregularidade não precisa ser devolvido ao erário, sendo observado o princípio da boa-fé.
Essa fundamentação é do juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de uma mulher de inexigibilidade de valores recebidos de forma acumulada como pensionista e servidora aposentada. O dinheiro recebido superava o teto constitucional estabelecido no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 359.
No processo, a servidora aposentada alegou que foi intimada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal por causa do recebimento de valores irregulares, que superavam o estabelecido pelo Supremo em julgamento finalizado em 2020 (Recurso Extraordinário 602.584). Os ministros decidiram que, para pensionistas cujos instituidores morreram após a Emenda Constitucional 19/1998, deveria ser aplicado o teto constitucional sobre a soma dos proventos.
A autora da ação foi cobrada por um repasse, em tese irregular, de mais de R$ 100 mil, mas alegou que “o pagamento não decorreu de erro de cálculo ou operacional, mas, sim, de demora da autoridade administrativa incumbente do processo administrativo”.
Verba alimentar
Na decisão, o juiz citou fundamentação que determinou que os valores recebidos antes da autuação (que se deu em 13 de janeiro de 2022) feita pela administração pública “não são repetíveis, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé”.
“A partir dessa data, porém, as verbas devem ser devolvidas, pois não há que se falar mais em recebimento de boa-fé. A instauração do processo administrativo e consequente notificação do interessado sobre a existência de irregularidade no recebimento dos rendimentos fragiliza a alegada boa-fé, pois, a partir de então, o servidor é sabedor de que o valor recebido é indevido. Presente, portanto, a probabilidade do direito para a suspensão dos valores recebidos antes de 13/01/2022”, diz o trecho citado pelo julgador.
Ele citou ainda a necessidade de urgência por causa do periculum in mora. “O perigo da demora também se faz presente, pois, ainda que os valores descontados possam ser devolvidos caso a autora se sagre vencedora na ação, trata-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da servidora.”
Fonte: Consultor Jurídico