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Profissionais de saúde da mesma instituição podem acumular cargo público havendo compatibilidade de horário - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Profissionais de saúde da mesma instituição podem acumular cargo público havendo compatibilidade de horário
17/05/2024

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a posse de uma candidata no cargo de Técnico em Radiologia no Hospital Dr. Miguel Riet Correa Júnior no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O magistrado sentenciante entendeu que o cargo em questão tem a jornada de trabalho limitada a 24 horas, em decorrência da insalubridade da atividade, outro fundamento para impedir a acumulação é estarem os dois cargos vinculados à EBSERH, visto que ela já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.

Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente é distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h às 17h, e terça-feira e quinta-feira, das 13h às 19 horas.

Assim, segundo o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, existe a possibilidade de serem compatibilizados os horários das atividades a serem exercidas em ambos os locais de trabalhos.

No caso, os cargos a serem acumulados são vinculados à própria EBERSLH. O magistrado destacou que o TRF1 tem decidido pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais de saúde sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções.

Quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos vinculados à própria EBSERH, por parte dos Técnicos de Radiologia, o TRF1 possui o seguinte entendimento: “a parte autora mesmo mantendo vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares?EBSERH?no cargo de cargo de médico?radiologista?e diagnóstico de imagem desde 1º/09/2015 faz jus à posse e ao exercício do cargo de médico neurorradiologista para o qual logrou aprovação em concurso público, eis que a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos/empregos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho”.

Não há óbice, portanto, a cumulação do cargo de Técnico em Radiologia junto à EBSERH, ainda que configurada a existência de vínculo jurídico anterior com a mesma instituição.

Processo relacionado: 1006941-36.2018.401.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 

 
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