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Servidora de enfermagem garante direito a adicional de insalubridade durante licença-maternidade - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Servidora de enfermagem garante direito a adicional de insalubridade durante licença-maternidade
20/09/2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a uma servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), ocupante do cargo de enfermeira, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início da gestação até o fim da licença-maternidade. A autora afirmou que exercia suas atividades no Setor de Enfermagem do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil e que quando passou a exercer suas atividades na área administrativa, ela deixou de receber o adicional.

Em apelação, a requerente alegou ter direito ao benefício com base no Decreto nº 1.873/1981 e nas Leis nºs 8.112/1990 e 7.923/1989, argumentando que o período de licença-maternidade é considerado como tempo de serviço para todos os fins.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que a situação de perigo submetida ao servidor seja determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o pagamento do adicional à servidora foi suprimido em razão da nova lotação, que ocorreu pela recomendação médica, em razão da gravidez da autora.

Entretanto, o magistrado levou em consideração a jurisprudência atual, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantem a proteção da maternidade e a manutenção dos direitos salariais durante o afastamento por gravidez. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada para permitir o pagamento do adicional mesmo em casos de afastamento de atividades insalubres devido à gestação.

No sentido de assegurar à impetrante a percepção do adicional de insalubridade, a partir do momento em que fora afastada em razão do estado gravídico do setor de enfermagem até o fim da licença-maternidade, o Colegiado reformou a sentença.

Processo relacionado: 1000473-02.2017.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região

 
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