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STF afasta obrigação de profissional de educação física em atividades recreativas - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
STF afasta obrigação de profissional de educação física em atividades recreativas
25/04/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional de Serviços.

O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e Direito do Trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal

 
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