A limitação de vagas em razão de gênero em concurso da Polícia Militar de Goiás afronta princípios da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.
Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liminar favorável à nomeação de uma candidata que não foi convocada para o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás em razão da restrição do número de vagas para o sexo feminino.
A limitação em razão do gênero foi tema de decisão vinculante proferida pelo Supremo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.490, em dezembro de 2023.
Conforme o entendimento fixado pelo STF, as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros afrontam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.
No caso em questão, a candidata concorria ao cargo de cadete da PM-GO e decidiu ingressar na Justiça após notar que homens com nota inferior à dela, foram convocados para o curso de formação, enquanto ela não foi chamada.
Para o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.490, a candidata, aprovada em todas as etapas do certame, foi preterida por candidatos do sexo masculino e só “não figurou na lista de convocação para o curso de formação exclusivamente em razão das limitações de gênero impostas pela lei declarada inconstitucional pelo Plenário da Corte.”
“Nesse contexto, a análise do ato reclamado e dos elementos constantes dos autos revela ter havido no caso concreto afronta ao mencionado precedente desta Corte. Isso porque o ato que deixou de convocar a reclamante para o curso de formação dos Cadetes da Polícia Militar do Estado de Goiás, acabou por manter a incidência das disposições editalícias que limitavam a 10% o percentual máximo das vagas e habilitações para cadastro de reserva às candidatas do sexo feminino.”
Diante disso, Fux ordenou a imediata nomeação e matrícula da candidata na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o abono das faltas ocorridas até que ela efetivamente inicie o curso.
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Fonte: Consultor Jurídico