Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sábado, 27 de Julho de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Trabalhador com deficiência demitido irregularmente deve ser reintegrado ao serviço. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Trabalhador com deficiência demitido irregularmente deve ser reintegrado ao serviço.
26/07/2024

Trabalhador com deficiência demitido irregularmente deve ser reintegrado ao serviço.

Em julgamento realizado no dia 3/7 a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa que atua na área de logística e transportes contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, em Tocantins (TO). O Colegiado afastou a pretensão recursal e manteve a determinação de 1º grau para que um trabalhador com deficiência seja reintegrado ao emprego, incluindo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como ajudante de motorista no ano de 2020, ocupando vaga destinada a pessoas com necessidades especiais. Ele se enquadrou no perfil devido à visão monocular, ou seja, capacidade de enxergar com apenas um olho. Ele foi dispensado das atividades sem justa causa em 2023. Ao contestar a validade do desligamento na Justiça do Trabalho, alegou que a demissão seria inválida.

O argumento do trabalhador foi de que a empresa não teria observado o cumprimento da Lei 8.213/91, que exige a contratação de outro trabalhador com deficiência antes do ato da dispensa. Assim, pediu a reintegração imediata apontando que teria havido ato discriminatório previsto em lei, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, bem como a reparação por danos morais decorrentes da situação.

Já a empresa se defendeu dizendo que a demissão foi realizada legalmente, e que contratou outra pessoa com deficiência logo após o desligamento do ex-funcionário, cumprindo a exigência legal. Afirmou ainda que não haveria qualquer previsão legal que garantisse a estabilidade no cargo, e que a reintegração poderia causar a demissão de outro trabalhador. Por fim, disse que tem menos de 100 funcionários, o que a desobrigaria de cumprir a cota de vagas para pessoas com deficiência física.

Ao analisar o caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Sandra Nara Bernardo Silva, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao serviço nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Em razão disso, a empresa recorreu ao TRT-10 reforçando a tese de que a demissão foi regular, e que, caso fosse mantida a reintegração, a indenização não deveria ser concedida por falta de prova de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.

Entretanto, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, considerou que restou comprovado nos autos que a reclamada descumpriu o percentual mínimo estipulado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O magistrado também levou em conta o fato de a empregadora ter dispensado o trabalhador sem a contratação de um outro empregado em situação análoga.=

Conforme o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a empresa não comprovou ter menos de 100 funcionários e que, portanto, estaria dispensada de cumprir a cota. Além disso, foi pontuado no acórdão que a contratação do novo empregado teria ocorrido quase três meses após a dispensa do reclamante, evidenciando o descumprimento da legislação.

“A conduta da empresa é ilícita e viola a proteção especial concedida aos trabalhadores portadores de deficiência, assim como as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da construção de uma sociedade justa e solidária, da redução das desigualdades sociais, e do direito social ao trabalho.”

Ao concluir que a decisão questionada deve ser mantida, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto reconheceu a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.

“O quantum indenizatório devido em decorrência da ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação e a extensão e repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, bem como o tempo de exposição em que o empregado esteve submetido, devendo ser considerada a duração do contrato de trabalho, além de desestimular a prática ilícita”, anotou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0000085-34.2024.5.10.0812

Fonte: TRT 10ª Região

 
26/07
  TRF1 confirma retroatividade dos efeitos da reforma a militar desde a data em que foi declarado incapaz para o
26/07
  Fraude em banca de concurso justifica nova aplicação de psicotécnico a candidato
26/07
  Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores
26/07
  Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público
26/07
  Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco