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Trabalhador do campo consegue aposentadoria por idade rural do INSS - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Trabalhador do campo consegue aposentadoria por idade rural do INSS
30/08/2024

Um morador de Roncador, município localizado no centro-oeste do Paraná, conseguiu o benefício da aposentadoria rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), após cumprir 15 anos de serviço (tempo mínimo rural para se ter acesso ao auxílio) e ter idade de 65 anos. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga.

Em sua inicial, o autor relatou que completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (65 anos), em 2023. Além disso, afirmou que ajudou o pai na roça desde os 8 anos, tendo trabalhado com contribuição da Previdência Social, de 1986 a 2006. Porém, só teve trabalho formal com documentação reconhecida pela autarquia, nos três primeiros anos de serviço, inviabilizando sua aposentadoria.

O juiz federal explicou que no caso dos segurados especiais é necessário que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, estando legalmente delimitado no regime de economia familiar (ou trabalho individual). Contudo, compreende as dificuldades de documentação dos moradores do campo.

“A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de aceitar um conteúdo mínimo de prova material para comprovação das atividades dos trabalhadores volantes, exatamente em razão das dificuldades por eles encontradas para obtenção de documentos comprobatórios da lide campesina”, declarou o magistrado.

“As testemunhas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas no depoimento pessoal. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material para trabalhadores volantes (boias-frias) deve ser vista com temperamento, diante da evidente dificuldade na obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade, uma vez que não são proprietários de terras nem comercializam o produto de seu trabalho”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

“Não se exige, acertadamente, prova documental plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, concluiu o juiz federal.

Fonte: Justiça Federal/PR

 
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