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Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher
25/10/2024

A juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a mulher em tratamento médico. A cônjuge, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.

O pedido foi concedido ao autor da ação em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da mulher. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou o pedido. Em sua defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de oito horas para seis horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza apontou que o tratamento da mulher afeta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do operador, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, ele deve manter a rotina de trabalho.

Sobre o argumento dos Correios de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da mulher, a julgadora assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a juíza destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oferta aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei 8.112/1990, ela determinou que a empresa mantenha o autor em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da mulher.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ela ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a mulher não está em hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento, em decorrência dos efeitos colaterais.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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