A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa do ramo de engenharia e construção civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma jovem aprendiz, de apenas 15 anos, vítima de assédio moral e sexual. Ela teve rescindido de forma antecipada seu contrato de aprendizagem com a alegação de desempenho insuficiente. O colegiado reconheceu, assim, a culpa da empresa, que também deverá pagar a metade da remuneração a que a trabalhadora teria direito até o término do contrato.
A jovem aprendiz não concordou com a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos (SP), que entendeu válida a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme o artigo 433 da CLT, e que também indeferiu a indenização por dano moral por entender que os fatos não foram confirmados.
Em seu recurso, ela insistiu no pedido da conversão da rescisão de seu contrato de trabalho de jovem aprendiz por justa causa em despedida imotivada, com o argumento de que é nula a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem. Ela também defendeu que “a hipótese legal de rescisão antecipada do contrato por desempenho insuficiente diz respeito ao relacionamento do aprendiz junto à empresa, e não ao seu desempenho educacional”, e alegou que a empresa “não encaminhou notificação prévia à tutora, não lhe sendo permitida a ampla defesa e o contraditório”, além de não terem sido observados, em sua dispensa, “os princípios de gradação das penas e da imediatidade, e que não restou provado nos autos seu mau desempenho no curso teórico”.
Em seu voto, a relatora da matéria, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, destacou que a autora da ação sofria brincadeiras de cunho sexual por parte do engenheiro e do técnico de edificações da empresa, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas.
Para arbitrar o valor da indenização, o colegiado destacou “o contexto de maior vulnerabilidade da reclamante, que, enquanto jovem aprendiz, estava em uma fase inicial de inserção no mercado de trabalho”, e lembrou que “o tratamento indigno e assediador é agravado pelo contexto de formação, que deveria ter foco no aprendizado e desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais”. Nesse sentido, considerando o capital social da empresa, de mais de R$ 26 milhões, determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil (pedido constante do aditamento à inicial).
Fonte: Consultor Jurídico