TRT-2 declara PAD nulo por ausência de imparcialidade de comissão de apuração.
Pode ser declarado nulo todo processo administrativo disciplinar em que a autoridade abusa de seu poder para atingir um objetivo diferente do previsto em lei.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para reconhecer a nulidade de um PAD por ausência de imparcialidade de integrantes da comissão preliminar de apuração.
Na ação, o autor, investigado em um PAD, sustentou que o procedimento deve ser conduzido por uma comissão de servidores efetivos e estáveis, o que não teria ocorrido no seu caso, em que o presidente da comissão de apuração preliminar seria ocupante de cargo em comissão. Além disso, ele sustentou que foi negada a produção de provas e o testemunho de uma funcionária subordinada a um outro acusado no processo.
Controle judicial
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira, apontou que atos discricionários como processos administrativos disciplinares são passíveis de controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites legais.
“Nesse sentido, dentre as teorias utilizadas para permitir a revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário, pode-se mencionar a teoria do desvio de poder, na qual a autoridade se utiliza da discricionariedade para atingir escopo diverso daquele que foi defendido pela lei. Em tais situações, poderá ser judicialmente declarada a nulidade do ato, tendo em vista que este foi praticado ao arrepio do interesse público, conforme já salientado, estabelecido pela lei”, registrou o magistrado.
Ele apontou também que a negativa do testemunho da servidora subordinada a um dos investigados violou o artigo 275 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado, que estabelece que “não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste”.
Fonte: Consultor Jurídico