A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um carteiro de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas.
Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo.
Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.
Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado.
Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.
Alcoolismo de carteiro é doença
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral.
Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.
Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico