A Carta Política Brasileira, aprovada em 1988 mantém, no artigo 8.º e inciso, a liberdade de organização sindical aos órgãos de representação dos trabalhadores e empregadores, bem como a unicidade sindical em suas bases de representação.
A referida Carta Política, artigo 8.º Inciso I, veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e consagra o princípio da autonomia dos sindicatos, ou seja, a sua desvinculação de qualquer poder ou entidade com interferência econômica, política ou religiosa.
A liberdade de associação e manutenção das entidades sindicais é vigente (artigo 8.º Inciso IV da CF/88; 511 e 513 e seus incisos da CLT), valendo a soberania da previsão estatutária e decisão de suas assembléias.
O sindicato atua na defesa intransigente dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. Inc. III da CF/88).
A intervenção de qualquer órgão público ou privado na atividade sindical, importa em pratica que fere a liberdade de associação e defesa das prerrogativas da categoria e é vedada em lei.
A Convenção 151 da OIT(Organização Internacional do Trabalho, da ONU), estabelece o princípio da negociação coletiva entre servidores e empregados públicos e os governos das três esferas- municipal, estadual e federal, foi ratificada pelo plenário do Senado. Para o movimento sindical, esta é uma das grandes vitórias sociais.
A Convenção 151 também estabelece os seguintes princípios:
1º- Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2- Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas.
3º- Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das dos sindicatos de servidores públicos.
4º- Concessão de liberação aos representantes dos sindicatos, federações e confederações de servidores públicos devidamente reconhecidas, permitindo cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas.
5º - Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores.
6º- Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.